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TJPB nega à unanimidade apelação criminal em favor de Capitão da Polícia Militar da PB

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, à unanimidade, apelação criminal em favor de Neubon Nascimento de Lima, Capitão da Polícia Militar, acusado de descumprimento de missão, desobediência e inobservância de lei. A Câmara também deu provimento ao recurso do Ministério Público Estadual para excluir o benefício da suspensão condicional da pena do acusado, que após a conclusão do processo, deve cumprir a pena em regime fechado. A decisão foi tomada na manhã desta terça-feira (6).

Segundo o processo, ao receber a incumbência de conduzir um Inquérito Policial Militar (IPM), instaurado para apurar o extravio de um revólver calibre .38, Neubon Nascimento não o concluiu, nem repassou à Diretoria de Apoio Logístico (DAL) as informações que lhe foram solicitadas acerca da conclusão ou não do procedimento, descumprindo assim os artigos nº 196, 301 e 324 do Código Penal Militar.

O Juízo de 1º Grau, após desclassificar o delito na modalidade dolosa para culposa, absolveu o acusado dos crimes tipificados nos artigos nº 301 e 324 do CPM, condenando-o, porém, pela prática do crime disposto no artigo nº 196. A pena base foi fixada em seis meses de detenção, sendo estabelecida a suspensão condicional da pena.

Irresignado com a decisão, o representante do Ministério Público requereu a reforma da sentença para afastar a suspensão concedida, por entender que o acusado não preenche os requisitos do artigo nº 84 do CPM.

“O policial detém sete punições no âmbito da caserna (quartel), demonstrando que ele é indisciplinado e transgressor da hierarquia militar, além de não ter expressado nenhuma conduta de arrependimento posterior”, argumenta o Ministério Público.

Por outro lado, a defesa do militar sustenta que houve a extinção da punibilidade e busca a reforma da sentença para absolver o acusado, sob o argumento de que a autoria e a materialidade não estão devidamente comprovadas nos autos.

Após a análise dos autos, o relator do processo (nº 0011272-54.2013.815.2002), desembargador Carlos Martins Beltrão, chegou à conclusão de que o capitão agiu com negligência por não ter cumprido uma missão para a qual foi designado.

“A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada ao longo de toda a Sindicância realizada pela Corregedoria-Geral da Polícia Militar da Paraíba, não havendo, portanto, que se falar de absolvição”, concluiu o desembargador. Por Marayane Ribeiro do TJPB




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